top of page

STF julga possibilidade de inclusão de empresas em execução trabalhista: Implicações e Desafios

  • Foto do escritor: Umberto Cunha
    Umberto Cunha
  • 11 de nov. de 2023
  • 2 min de leitura

Na última semana, o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento virtual de um tema de grande relevância para o mundo jurídico trabalhista: a possibilidade de incluir empresas integrantes de um grupo econômico na fase de execução trabalhista, mesmo que não tenham participado da fase de conhecimento do processo. Esse tema, configurado no Tema 1.232, tem gerado debates e reflexões importantes sobre o devido processo legal e a garantia do contraditório e da ampla defesa.



A Reviravolta na Jurisprudência:

A discussão em questão já passou por diversas reviravoltas ao longo dos anos. Até 1985, a Súmula 205 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) previa que empresas responsáveis solidárias, integrantes de um grupo econômico, que não participassem da relação processual como reclamadas, não poderiam ser sujeitas à execução trabalhista. No entanto, em 2003, essa súmula foi cancelada por maioria absoluta, abrindo espaço para inclusões diretas na fase de execução.

O Debate Atual:

O relator do caso no STF, Ministro Dias Toffoli, propôs uma tese que sugere a inclusão das empresas do grupo econômico na execução trabalhista, desde que precedida de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC), com modificações do artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Essa solução, no entanto, levanta algumas questões críticas.

Os Desafios e Implicações:

  1. Falta de Previsão Legal: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi criado com a finalidade específica de viabilizar o contraditório para a responsabilização de sócios, não abrangendo outras modalidades de responsabilização de terceiros que não participaram da relação processual. Isso levanta questionamentos sobre a adequação desse instrumento para o caso das empresas do grupo econômico.

  2. Dúvidas sobre Aplicabilidade: A aplicação do artigo 137 do CPC aos casos de grupo econômico também gera incertezas, deixando a decisão a critério de cada juiz e, consequentemente, criando inconsistências no sistema jurídico.

  3. Lesão ao Devido Processo Legal: A inclusão direta de empresas na fase de execução, mesmo que garantido o contraditório, pode prejudicar o princípio do devido processo legal, uma vez que a empresa não teve a oportunidade de influenciar a formação do título executivo judicial. Isso pode levar a condenações severas e dificuldades para o executado em defender seus direitos.

Conclusão:

Enquanto aguardamos a decisão final do STF sobre esse tema sensível, é importante que o empresariado brasileiro esteja ciente das implicações e desafios relacionados à inclusão de empresas do grupo econômico na fase de execução trabalhista. A observância do devido processo legal, com garantia do contraditório e ampla defesa, deve ser uma prioridade em qualquer debate sobre a matéria. É fundamental acompanhar de perto as mudanças na legislação e jurisprudência para garantir a segurança jurídica nas relações trabalhistas.

 
 
 

Comentários


bottom of page